No último dia 31 de agosto, durante uma celebração religiosa na Igreja de Santa Isabel, na Vila Martins, em Itu, houve a intenção da missa de um ano da morte da senhora Alvina Sena Caetano. Estavam presentes á missa seus familiares e seu filhos os quais são dirigentes espirituais de religiões afro brasileiras.
Durante a celebração eucarística pelo padre Eduardo Augusto Belão, ele disse “que não adiantava nada sair de lá e ir bater tambor, e que Deus não estava em nenhuma outra religião a não ser na católica”, sendo que o então padre tem conhecimento que o filho da senhora a qual estava sendo feito a celebração em sua intenção, o senhor Antônio Donizete de Jesus é um Babalorixá.
A família que já estava em um momento de inteira consternação pelo ocorrido a cerca de um ano e com um outro problema de saúde gravíssimo na família, acabou sendo ofendida e desrespeitada dentro do seu direito de proferir a sua religião, sendo esse direito constituído pela lei de Direitos Humanos e dentro da nossa carta magna a Constituição Brasileira.
Foi feita uma nota de repúdio na rede social Facebook, no dia três de setembro, e até então também um abaixo assinado pedindo uma retratação pública de desculpas e outras ações condizentes em respeito à Lei Brasileira, a este exacerbado e inaceitável ato discriminatório.
Liberdade religiosa
De acordo com a Declaração Universal das Nações Unida, no artigo 18, “A liberdade religiosa é um direito que todo ser humano tem de ter ou não uma religião ou crença e de viver essa religião ou crença em público ou em privado, individual ou coletivamente pela prática, ensino, culto e ritos. ” A igreja católica também expressa e defende o direito a liberdade religiosa sobretudo na Declaração “Dignitatis Humanae”.
A liberdade de crença e de culto está na nossa Constituição dentro do artigo 5º e 19º, que estabelece como crime e discriminação por raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade.
Dentro da Constituição institui-se também que é crime impor religião a outrem, pois no próprio artigo 5º, estipula ser inviolável o direito à liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantido na forma da lei.
Adentrando o código penal Brasileiro de acordo com o artigo 208: Escarnecer (Significa zombar, ridicularizar publicamente alguém por motivo religioso) de alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimonia ou pratica de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. Pena: Reclusão de um a três anos e multa.
Essa fala proferida durante a celebração também incorre no crime de injuria racial, e está previsto no artigo 140 do Código Penal que o descreve como crime e sua pena é de reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
Injúria
O uso intencional de termos pejorativos para ofender a vítima em razão da sua religião professada, na presença de outras pessoas, configura como crime de injuria qualificada por preconceito religioso e dá ensejo a indenização por dano moral.
Felizmente a família fez a denúncia através de um BO no dia seis de setembro, com isso fidelizando sua consciência e respeito a nossa justiça.
Todos temos que ter consciência que a intolerância religiosa é um crime de ódio que fere a liberdade e a dignidade humana, o agressor na maioria das vezes costuma usar palavras ofensivas ao se referir a religião e as práticas religiosas, com isso atacando elementos, divindades e hábitos da religião.
Vivemos e habitamos em uma nação onde se permeia o estado laico de direitos, e a laicidade não privilegia nem uma nem outra religião sobre as demais, ele respeita, protege e trata de forma igual todas as religiões, fés e compreensões filosóficas da vida, inclusive a não religião e as posições que negam a existência de quaisquer divindades ou seres sobrenaturais como o ateísmo.
A fé é para ser proferida e respeitada dentro de sua integralidade, independente de qual seja.
Texto escrito pela leitora Tânia Regina Campos Martins (foto)

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