Dono de loja é condenado por assédio sexual

20/08/2025, 12:45:28 • Redação • Região

 Um comércio de roupas de Votorantim (SP) e seu sócio-proprietário foram condenados pela prática de assédio sexual, em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que se encontra em segredo de justiça. A sentença determina a proibição de atos que podem ser caracterizados como assédio moral e sexual, conduta tipificada no artigo 216-A do Código Penal, sob pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador(a) atingido(a). Pelos danos morais causados à coletividade, os réus devem pagar indenização de R$ 50 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

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A ação foi ajuizada a partir de reportagens jornalísticas veiculadas pela imprensa em março de 2022, afirmando que o dono do estabelecimento havia praticado atos de importunação sexual contra uma de suas funcionárias, adolescente, que era sua empregada há aproximadamente dois meses, como passar a mão nos “rasgos” da sua calça, passar a mão em sua barriga, apertar suas bochechas, apertar seu braço e levantar sua camiseta, além de recorrentemente usar de malícia nas palavras, dizendo que a amava, que queria se casar com ela e pedindo para que ela terminasse o namoro.

A sentença, proferida pelo Juizado Especial de Infância e Adolescência (JEIA) de Sorocaba, confirma a liminar proferida em novembro de 2022, determinando também que todos os empregados da empresa, inclusive de filiais, tomem ciência pessoal da decisão no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia.

Inquérito – Provocado pelas notícias divulgadas pela imprensa, o procurador Gustavo Rizzo Ricardo instaurou inquérito civil e obteve cópias das reportagens, do boletim de ocorrência e de prints com trocas de mensagem entre o réu e a vítima. O MPT também ouviu testemunhas próximas da trabalhadora vitimizada, que confirmaram os fatos. Uma delas, que trabalhava em outra loja do mesmo dono, afirmou que passou por situações parecidas, nas quais ele apresentava atitudes maliciosas.

“As provas revelam que, no meio ambiente laboral da vítima, era comum a prática de assédio sexual, por meio de condutas de passar as mãos no corpo da trabalhadora, de convites para encontros e de referências de conotação sexual. A prática do assédio sexual constatada não pode ser caracterizada como ato isolado, uma vez que evidencia a ausência de respeito à pessoa humana, acarretando, dessa forma, uma agressão a toda uma categoria de trabalhadores que dá a dimensão coletiva dos interesses e direitos violados, além da degradação do ambiente de trabalho”, afirma Rizzo Ricardo.

(Com informações: MPT)

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