ITBI além da conta…

11/12/2023, 13:31:47 • Redação • Opinião
ITBI além da conta…

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            Sim, você pode ter pagado além da conta. Mas a boa nova é que pode pedir de volta o que pagou a mais.

            Essa historinha começou por São Paulo e se alastrou como fogo, atingindo Itu e algumas cidades.

            Na compra e venda de imóveis incide o imposto denominado ITBI – imposto de transmissão de bens imóveis “inter  vivos”, que é diferente do imposto dos inventários, denominado imposto “causa mortis”.

            O imposto ITBI é recolhido ao município e o “causa mortis” ao Estado.

            O imposto ITBI é recolhido aos municípios onde localizado o imóvel vendido, sendo recolhido no ato da outorga da escritura no cartório.

            A alíquota é de 2% (dois por cento) e sempre foi  calculada sobre o valor da venda do imóvel, todavia não pode ser calculado sobre valor menor do que o valor venal, que é aquele que consta do carnê de IPTU.

            Ocorre, porém, que a sanha arrecadatória dos prefeitos falou mais alto, e para arrecadar mais com o ITBI inventaram, sem lei, uma certidão que denominaram de “certidão de valor de referência”, obrigando assim o comprador a pagar imposto além da conta, sob pena de não conseguir a outorga da escritura.

            Os cartórios de notas ficaram também obrigados à ilegalidade, pois a guia de recolhimento é emitida pela prefeitura e sem ela não podem lavrar a escritura.

            Na prática os municípios “inventam” um valor, que pode ser duas, três, cinco, dez ou até maior do que o valor da escritura ou do valor venal do imóvel, o que configura ilegalidade.

            A ilegalidade da cobrança, como sempre, acabou sendo discutida nos Tribunais e finalmente chegou ao STJ, que ao julgar o processo formou seu posicionamento a respeito, e editou o TEMA 1113, que tem efeito vinculante para todos os Tribunais e Juízes. (REsp 1937821 / SP RECURSO ESPECIAL 2020/0012079-1 Ministro GURGEL DE FARIA (1160) S1 – PRIMEIRA SEÇÃO -24/02/2022 – DJe 03/03/2022)

            Em resumo, decidiu o STJ: “o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”

            A partir dessa decisão vinculante o pagamento do ITBI deve ser efetuado de acordo com o valor da escritura, não podendo ser cobrado com base na “certidão de valor de referência”.

            E quem pagou a mais? Perdeu? Depende, e depende de um lustro.

            A palavra é pouco utilizada, mas um lustro significa 5 (cinco) anos, isso mesmo, quem pagou a mais, se ainda não passou mais de 5 anos da data do pagamento pode pedir a repetição de indébito, que é a devolução da diferença que pagou a mais, mas isso precisa ser feito judicialmente.

            Se da data do pagamento até o dia do pedido já tiver decorrido mais de 5 anos infelizmente o contribuinte perde o direito de pedir a devolução.

            Celso Brisotti, advogado

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